Esta seria uma liminar parcial concedida em 2011; "Ante o exposto, concedo parcialmente a liminar para decretar a indisponibilidade de recursos financeiros e bens de cada um dos réus até o valor limite de R$ 180.816,00 (cento e oitenta mil, oitocentos e dezesseis reais).” Roberto Lima Santos, Juiz Federal Substituto.
DESPACHO/DECISÃO / PUBLICADO EM 09/04/2012
Semana passada foi concedida a seguinte liminar; A decretação da indisponibilidade parcial dos bens dos Réus deve ser mantida, pois na decisão proferida no evento 13 houve o reconhecimento da plausibilidade das alegações tecidas pelo Autor e a necessidade de deferimento da medida cautelar, a fim de viabilizar eventual execução.
CONCLUI O JUIZ;
"Portanto, há indícios suficientes da prática de atos de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do feito." " Não havendo recurso em relação ao item 1 desta decisão, proceda-se à exclusão do Município de Rolândia." Finaliza Roberto Lima Santos Juiz Federal Substituto
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