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"Não sou político. Sou principalmente um individualista. Creio na liberdade, nisto se resume a minha política." Charles Spenser Chaplin

"Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade". George Orwell

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Processo contra o Manchete é julgado improcedente

Mesmo não sendo obrigado eu estou abrindo espaço desde antes do início do pleito para os candidatos a deputado estadual domiciliados em Rolândia. E mesmo assim fui processado com a alegação de que estaria favorecendo o candidato Cobra Repórter por dizer em minha coluna que devido a candidatura do Ratinho Junior ele teria grande chance de se eleger.

Fato que reafirmo e continuo entendendo da mesma forma, Cobra Repórter tem grande chance de se eleger por estar no partido do Ratinho Junior e ser conhecido em toda região através do rádio e da TV!

Pois bem, veja a alegação da candidata:

“Trata-se de representação eleitoral proposta por Sabine Denise Giesen em face do Jornal Manchete do Povo, Rodrigo Stutz e Devanil Reginaldo da Silva, visando a apuração de suposta propaganda eleitoral irregular divulgada no referido periódico em favor do terceiro representado.

A representante afirma que há quatro candidatos da região de Rolândia concorrendo ao cargo de Deputado Estadual e que o Jornal Manchete do Povo, ao divulgar reportagem intitulada "Rolândia mais perto de ter um deputado" acabou por dar tratamento privilegiado a um destes candidatos, o que não pode ser tolerado.

Aduz que a matéria impugnada dedica cerca de 75% do espaço para o enaltecimento da campanha do candidato Cobra Repórter, enquanto menciona superficialmente a existência das demais candidaturas.

Sustenta que durante a campanha eleitoral é vedado aos meios de comunicação dar tratamento privilegiado a qualquer candidato e requer a aplicação de multa pecuniária em seu máximo legal”.


Minha defesa:

“Em primeiro lugar porque não há no texto publicado qualquer elemento que exorbite o direito de informar ou extrapole os limites da liberdade de expressão.

Com efeito, a reportagem se limita a noticiar a candidatura de Ratinho Júnior a deputado estadual, questão política relevante no cenário paranaense, e seus possíveis reflexos para os candidatos da região de Rolândia. Neste contexto, considerando que o candidato Cobra Repórter é o único candidato daquela região filiado ao mesmo partido político que Ratinho Júnior, é decorrência lógica do sistema eleitoral proporcional que seja ele o único beneficiado com esta candidatura.

E apenas neste contexto é que a reportagem afirmou eventual vantagem do candidato Cobra Repórter. No mais, a reportagem tratou dos três candidatos que até então se tinha notícia terem requerido o registro de candidatura, apontando os mesmos dados objetivos acerca de todos”.


E veja o que o juiz julgou:
“Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer ilegalidade na reportagem impugnada, julgo improcedente a representação Proposta”. Curitiba, 25 de Julho de 2014. (a) LEONARDO CASTANHO M ENDES - JUIZ AUXILIAR

Aproveito para deixar claro aos candidatos que não precisa incomodar a justiça eleitoral, que deve estar sobrecarregada de trabalho nesse período. Basta me procurar e pedir um “direito” de resposta que certamente eu concederei de bom grado, como já fiz a todos que me procuraram.

O dito serve também para outro dono de jornal que fala em rádio local toda sexta no programa do coordenador da campanha de um candidato da cidade. E nesse referido programa insinuou que o Manchete já teria vários processos por crime eleitoral.

Fica a dica: Regras dispostas nos artigos 45 da Lei n.º 9.504/97 e 27, §4º, da Resolução TSE 23.404 Art. 45 –

“...é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; ...”

E para finalizar veja o que diz a LEI n. 9.504/97 quanto a mídia impresa:

§ 4º do Art. 27 da resolução Nº 23.404: “Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, ...”

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