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"Não sou político. Sou principalmente um individualista. Creio na liberdade, nisto se resume a minha política." Charles Spenser Chaplin

"Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade". George Orwell

sábado, 19 de maio de 2012

O jornal Manchete do Povo esclarece Lei Lehmann


O jornal Manchete do Povo foi o primeiro a noticiar a intenção do executivo de vender e permutar áreas públicas (Institucionais e Verdes)

Sempre pautado na verdade e com base na interpretação de vários advogados atuantes (dentre eles, o Ex-Procurador Jurídico do Poder Legislativo Municipal, Dr. Élvio Freitas Leonardi) ficou evidenciada a proibição de venda de áreas públicas e verdes. Destacamos que a corrente majoritária na Doutrina e na Jurisprudência define tais áreas como BENS DE USO COMUM DO POVO, sendo, portanto, bens fora do comércio. Ademais, além da interpretação Doutrinária e Jusrisprudencial é uma questão de bom senso não vender 39 áreas Publicas do município. Esta foi à primeira proposta apresentada pelo executivo para o Conselho de Planejamento em outubro do ano passado a portas fechadas. Na ocasião membros do conselho entraram em contato com o Jornal Manchete do Povo relatando que estariam sendo pressionados a aprovar sem questionar o projeto de venda dos 39 terrenos. Somente após matérias publicadas neste jornal e pressão pública da sociedade civil organizada foi que o executivo diminuiu a quantidade de áreas e vinculou a venda dos terrenos a possíveis obras e ações do governo. Se cada Prefeito que passar por Rolândia vender áreas Públicas, em um médio prazo, não haverão locais para implantação de novas Creches, Escolas, Postos de Sáude, Praças, Canchas Esportivas, etc...

Confiram alguns Acórdãos sobre a polêmica questão:

INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Desafetação de áreas verdes definidas em loteamento - Inadmissibilidade - - Inconstitucionalidade declarada. As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e objetivos, originariamente estabelecidos, alterados."
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 18.103-0 - São Paulo
Rel. Des. Rebouças de Carvalho - JTJ, 161/170

INCONSTITUCIONALIDADE: As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes e institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, posteriormente alterados (...)  Ademais, a Lei 6.766/79 proíbe a alteração da destinação das áreas verdes e institucionais, após a aprovação e registro de loteamentos urbanos (art. 4º, I, parágrafo 1º e 28). Em conseqüência, as áreas verdes e institucionais dos loteamentos em questão, considerados como bens comuns de uso do povo não podem ser objetos de desafetação e alienação porque altera a destinação originariamente estabelecida nos projetos regularmente aprovados e registrados"
Apelação Cível nº 201.894-1/8 - Birigui
Rel. Melo Colombi - j. 03/02/94 - v.u.

"INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Desafetação de áreas de uso comum do povo para integrar a categoria de bem dominial - Inadmissibilidade - Hipótese de área institucional;
Destinada uma área para determinada finalidade, é proibido ao Município a alteração desta, ainda que tal se revista dos mais altos propósitos"
"Portanto, a área em questão transferida que foi para o domínio público do Município, passou a integrar o seu patrimônio, com destinação específica, classificada como entre os bens de uso comum do povo. Trata-se, pois, de área institucional. (...) São áreas reservadas para o fim específico de instalação de equipamentos de lazer, em prol da comunidade local.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n . 15.893-0 - TJSP
Rel. Nelson Fonseca - j. 24/11/93 - JTJ, LEX, 152/273

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