O jornal Manchete do
Povo foi o primeiro a noticiar a intenção do executivo de vender e permutar áreas
públicas (Institucionais e Verdes)
Sempre pautado na verdade e com base na interpretação de
vários advogados atuantes (dentre eles, o Ex-Procurador Jurídico do Poder
Legislativo Municipal, Dr. Élvio Freitas Leonardi) ficou evidenciada a proibição
de venda de áreas públicas e verdes. Destacamos que a corrente majoritária na
Doutrina e na Jurisprudência define tais áreas como BENS DE USO COMUM DO POVO,
sendo, portanto, bens fora do comércio. Ademais, além da interpretação
Doutrinária e Jusrisprudencial é uma questão de bom senso não vender 39 áreas Publicas
do município. Esta foi à primeira proposta apresentada pelo executivo para o
Conselho de Planejamento em outubro do ano passado a portas fechadas. Na ocasião
membros do conselho entraram em contato com o Jornal Manchete do Povo relatando
que estariam sendo pressionados a aprovar sem questionar o projeto de venda dos
39 terrenos. Somente após matérias publicadas neste jornal e pressão pública da
sociedade civil organizada foi que o executivo diminuiu a quantidade de áreas e
vinculou a venda dos terrenos a possíveis obras e ações do governo. Se cada Prefeito
que passar por Rolândia vender áreas Públicas, em um médio prazo, não haverão locais
para implantação de novas Creches, Escolas, Postos de Sáude, Praças, Canchas
Esportivas, etc...
Confiram alguns Acórdãos sobre a polêmica questão:
INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Desafetação de áreas verdes
definidas em loteamento - Inadmissibilidade - - Inconstitucionalidade
declarada. As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou
institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fins e
objetivos, originariamente estabelecidos, alterados."
Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 18.103-0 - São Paulo
Rel. Des. Rebouças de Carvalho - JTJ, 161/170
INCONSTITUCIONALIDADE: As áreas definidas em projetos de loteamento como
áreas verdes e institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua
destinação, fim e objetivos originalmente estabelecidos, posteriormente
alterados (...) Ademais, a Lei 6.766/79
proíbe a alteração da destinação das áreas verdes e institucionais, após a
aprovação e registro de loteamentos urbanos (art. 4º, I, parágrafo 1º e 28). Em
conseqüência, as áreas verdes e institucionais dos loteamentos em questão,
considerados como bens comuns de uso do povo não podem ser objetos de
desafetação e alienação porque altera a destinação originariamente estabelecida
nos projetos regularmente aprovados e registrados"
Apelação Cível nº 201.894-1/8 - Birigui
Rel. Melo Colombi - j. 03/02/94 - v.u.
"INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - Desafetação de áreas de
uso comum do povo para integrar a categoria de bem dominial - Inadmissibilidade
- Hipótese de área institucional;
Destinada uma área para determinada finalidade, é proibido ao Município
a alteração desta, ainda que tal se revista dos mais altos propósitos"
"Portanto, a área em questão transferida que foi para o domínio
público do Município, passou a integrar o seu patrimônio, com destinação
específica, classificada como entre os bens de uso comum do povo. Trata-se,
pois, de área institucional. (...) São áreas reservadas para o fim específico
de instalação de equipamentos de lazer, em prol da comunidade local.
Ação Direta de Inconstitucionalidade n . 15.893-0 - TJSP
Rel. Nelson Fonseca - j. 24/11/93 - JTJ, LEX, 152/273
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