facebook.com/manchetedopo

"Não sou político. Sou principalmente um individualista. Creio na liberdade, nisto se resume a minha política." Charles Spenser Chaplin

"Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade". George Orwell

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Caso PIXEL, Saiu nova sentença!


Em resumo a sentença do dia 11/09/12 diz que:

Embora tenha sérios indícios de improbidade isso é de interesse do município e não da união. Portanto quem tem q julgar é a justiça estadual e não federal o processo terá q ser mandado para esfera estadual. Em seu relatório o juiz não disse q Johnny era inocente muito pelo contrario, ele fala que "...a existência de sérios indícios de atos de improbidade administrativa, em razão do Prefeito autorizar a empresa ré a realizar parte do objeto do convênio sem o devido processo licitatório,".

A sentença ainda relata que "A indisponibilidade dos bens perdurará até o trânsito em julgado desta sentença". isto porque Johnny tem indisponibilidade parcial de bens decretada!

"Assim, entendo que não compete à Justiça Comum Federal o julgamento da demanda formulada nesta ação, mas à Justiça Comum Estadual. Essa competência, aliás, é absoluta e improrrogável, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, devendo ser declarada de ofício, ante o que dispõe o artigo 113 do Código de Processo Civil, de modo que não se encontra no campo de discricionariedade da parte a escolha de órgão jurisdicional.
Nessa toada, a União manifestou-se nos seguintes termos: Muito embora os fatos demonstrem a existência de sérios indícios de atos de improbidade administrativa, em razão do Prefeito autorizar a empresa ré a realizar parte do objeto do convênio sem o devido processo licitatório, o objeto do convênio foi realizado a contento, conforme atesta o Ministério do Turismo, motivo pelo qual não se vislumbra o interesse da União em intervir no feito, pois o fato da contratação irregular da empresa ré para a consecução do objeto do convênio não é o bastante para assegurar a intervenção da União no feito, sem que seja acompanhado de efetivo prejuízo ao erário federal, no sentido da existência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos federais (ev. 25 - PET5)."

ENTENDA O CASO
Johnny tem indisponibilidade parcial de bens decretada!
http://www.jfrs.jus.br/processos/acompanhamento/resultado_pesquisa.php?txtValor=50025526120114047001&selOrigem=PR&chkMostrarBaixados=&todasfases=S&selForma=NU&todaspartes=&hdnRefId=&txtPalavraGerada=

AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002552-61.2011.404.7001/PR
:
:
:
:
:
:
:


LEIA A ÚLTIMA SENTENÇA


AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5002552-61.2011.404.7001/PR
AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU
:
JIAN CARLOS PAPA
ADVOGADO
:
Luiz Alberto Yokomizo
RÉU
:
JOAO ERNESTO JOHNNY LEHMANN
ADVOGADO
:
HENRIQUE GERMANO DELBEN
RÉU
:
PIXEL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA
ADVOGADO
:
Luiz Alberto Yokomizo











SENTENÇA











1. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Joao Ernesto Johnny LehmannPixel Publicidade e Propaganda Ltda. Jian Carlos Papa, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento de dano provocado ao erário, bem como a aplicação de outras sanções decorrentes da prática de atos de improbidade verificados na execução do Convênio MTur/Município de Rolândia - PR/nº 706595/2009.

Sustenta que sobredito Convênio, firmado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura do Município de Rolândia (através de seu atual Prefeito, o ora réu Joao Ernesto Johnny Lehmann), teve por objeto 'incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do evento intitulado 22ª OKTOBERFEST DE ROLÂNDIA, conforme Plano de Trabalho aprovado' (cláusula primeira) e foi celebrado com o aporte financeiro de R$ 111.130,00 (cento e onze mil, cento e trinta reais), sendo a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cargo do Ministério do Turismo e o montante de R$ 11.130,00 (onze mil, centro e trinta reais) a cargo do Município, na forma de contrapartida.

Aduz que, consoante informações prestadas administrativamente pelo réu Joao Ernesto Johnny Lehmann, com a verba do Convênio em tela foram efetuados os pagamentos de R$ 60.272,00 (sessenta mil, duzentos e setenta e dois reais) à ora ré Pixel Publicidade e Propaganda Ltda., de R$ 29.559,00 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais) a Paulo Luzzi Promoções Artísticas Ltda. e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Costa, Schubert e Cia. Ltda., sendo que a empresa Pixel Publicidade e Propaganda Ltda. não foi contratada mediante processo de inexigibilidade ou dispensa de licitação para a execução do Convênio em comento, mas sim por um procedimento licitatório ocorrido anteriormente - Tomada de Preços nº 002/2009, levada a efeito em 15/04/2009, com respectivo Contrato (nº 035/2009) elaborado na mesma data e cujo objeto foi ampliado, através de aditivo firmado em 30/11/2009, para o fim de conferir à empresa Pixel a prestação dos serviços objeto do Convênio em questão.

Alega que a presente ação tem por objetivo (a) a reparação do prejuízo causado ao erário federal; (b) a responsabilização do réu Joao Ernesto Johnny Lehmann pela ilegal contratação de empresa prestadora de serviço sem o devido processo licitatório; (c) a responsabilização da ré Pixel Publicidade e Propaganda Ltda. pelo enriquecimento ilícito decorrente do recebimento de verbas públicas sem o devido processo licitatório e (d) a responsabilização do réu Jian Carlos Papa (responsável legal da empresa ré) por ter assinado e participado da elaboração de documento (aditivo contratual) que propiciou o auferimento de verbas públicas indevidas pela empresa.

Tece considerações acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, da legitimidade ativa do MPF e da legitimidade passiva dos réus.

Requer, em sede liminar, seja decretada a indisponibilidade dos bens dos réus em valor suficiente para recompor os prejuízos causados ao erário, bem como para garantir o pagamento da multa civil preconizada no artigo 12 da Lei nº 8.429/92.

O pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos Requeridos foi parcialmente deferido no evento 13.

A petição inicial foi recebida nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92 (evento 55). Na mesma deliberação judicial, afastou-se as preliminares de inconstitucionalidade material da Lei de Improbidade, ilegitimidade passiva dos réus e de inépcia da inicial por falta de documentos.

Todavia, apesar do registro de que, no ev. 25, a União manifestou desinteresse em ingressar no feito, não houve, até o presente momento, pronunciamento acerca da competência da Justiça Federal e da legitimidade ativa do MPF, o que passo a fazê-lo doravante.

É o breve relatório.
Decido.

2. Como relatado, nesta ação o Ministério Público Federal pretende que seja reconhecida a prática de ato de improbidade por parte do Réus e, consequentemente, sejam condenados, entre outras penas, a reparação do prejuízo causado ao erário federal em virtude de que o contrato de prestação de serviços nº 035/2009, celebrado anteriormente (15/04/2009) entre os réus PIXEL PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. e a Prefeitura de Rolândia, teve seu objeto irregularmente ampliado através de aditivo firmado em 30/11/2009 para o fim de conferir à empresa PIXEL a prestação de serviços previstos como objeto do Convênio MTur/Município de Rolândia - PR/nº 706595/2009, em total afronta à regra geral de obrigatoriedade de licitação para a contratação de serviços pela Administração pública.

A parte autora sustenta que sua legitimidade ativa e a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento desta ação decorre do fato de que seriam federais os recursos empregados na contratação de serviços pela Administração pública municipal ao arrepio à regra geral de obrigatoriedade de licitação para o caso em espécie, o que implicaria no interesse da União e, consequentemente, legitimaria o Ministério Público Federal para a respectiva propositura e, além disso, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988.

No caso concreto, entretanto, a AGU solicitou informações à Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, acerca da prestação de contas relativa ao Convênio nº 706595/2009, a qual encaminhou, por meio do Ofício nº 134/2011-CONJUR-MTur, cópia da prestação de contas (processo nº 72031.000836/2010-38) e outros documentos pertinentes, verificando-se que a prestação de contas fora aprovada pela autoridade competente, pois conforme Nota Técnica de Reanálise nº 884/2010, de 06.10.2010, tanto a execução física quanto financeira do projeto foram consideradas regulares (docs. do ev. 25).

Nessa toada, a União manifestou-se nos seguintes termos: Muito embora os fatos demonstrem a existência de sérios indícios de atos de improbidade administrativa, em razão do Prefeito autorizar a empresa ré a realizar parte do objeto do convênio sem o devido processo licitatório, o objeto do convênio foi realizado a contento, conforme atesta o Ministério do Turismo, motivo pelo qual não se vislumbra o interesse da União em intervir no feito, pois o fato da contratação irregular da empresa ré para a consecução do objeto do convênio não é o bastante para assegurar a intervenção da União no feito, sem que seja acompanhado de efetivo prejuízo ao erário federal, no sentido da existência de desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos federais (ev. 25 - PET5).

Dessa forma, os valores em questão, apesar de repassados pela União através de convênio celebrado com o Município de Londrina (Convênio Ministério do Turismo nº 706595/2009), foram incorporados em caráter definitivo ao patrimônio municipal, sendo que o convênio em questão já foi concluído e teve suas contas aprovadas pela Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, conforme Nota Técnica de Reanálise nº 884/2010, de 06.10.2010 (ev.25 - PROCAM1).

Assim, tendo em conta que o convênio foi encerrado e teve suas contas aprovadas no âmbito da União, é possível concluir que não remanesce nenhum interesse da União no tema e, por hipótese, se houve alguma irregularidade na aplicação das verbas oriundas do convênio, entende-se que tal prática pode eventualmente caracterizar ato lesivo ao patrimônio municipal, mas não caracterizará dano ao patrimônio ou interesses da União.

Destarte, não se afigura interesse da União hábil a fixar a competência da Justiça Federal para o processamento desta ação, sendo de rigor a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 209 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.

A doutrina também se posiciona nessa mesma linha, conforme leciona Rogério Pacheco Alves, ao discorrer sobre a competência da Justiça Estadual para julgar ações como a presente: 'O fundamento de tal entendimento repousa no fato de que, uma vez repassada a verba, seu desvio não mais afetará os interesses da União em razão de sua incorporação ao patrimônio do município, único ente concretamente lesado, no caso' (in 'Improbidade Administrativa', 3ª ed., Lúmen editora, Rio de Janeiro: 2006, p. 698).

Confiram-se, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça:

'PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. PREFEITO. DESVIO DE VERBAS DO SUS. ARTIGO 1º, INCISOS III E IV, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 209/STJ.
1. Incorporados os recursos oriundos do Ministério da Saúde, através do SUS - Sistema Único de Saúde -, ao patrimônio municipal, não há fiscalização posterior do Tribunal de Contas da União, tampouco interesse federal que justifique o julgamento do processo por esta Corte. Competência da Justiça Estadual. Súmula nº 209 do STJ.'
(TRF 4ª Região, QUESTÃO DE ORDEM nº 1999.70.01.007378-2/PR, QUARTA SEÇÃO, Rel. TADAAQUI HIROSE, julg. 18/08/2005, publ. DJ 31/08/2005, pág. 429)

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. RECURSOS FEDERAIS EMPREGADOS DIVERSAMENTE DA DESTINAÇÃO DETERMINADA NO CONVÊNIO Nº 1.817/2004, FIRMADO JUNTO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO. INTERESSE DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Aprovada a prestação de contas relativamente a verba federal obtida por força de convênio firmado com o Ministério da Saúde, incorpora-se citada verba ao patrimônio do Município. Incorporados os recursos oriundos do convênio firmado com o Ministério da Saúde ao patrimônio municipal, não há interesse da União a justificar o processamento e julgamento da causa pela Justiça Federal, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual. A falta de interesse da União afasta a legitimidade do Ministério Público Federal para propor a ação civil pública. (TRF4, AC 5002209-65.2011.404.7001, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 01/08/2012)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITO. VERBAS RECEBIDAS EM RAZÃO DE CONVÊNIO JÁ INCORPORADAS À MUNICIPALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 209 DESTA CORTE.
1. Trata-se de conflito em que se discute a competência para julgar ação de prestação de contas ajuizada pelo Município de Cabedelo/PB em face de ex-prefeito.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de demanda referente a verbas recebidas mediante convênio entre o Município e a União, quando tais verbas já foram creditadas e incorporadas à municipalidade, a competência para apreciá-la é da Justiça Comum Estadual.
3. Observa-se, ainda, na hipótese em análise, que não há manifestação de interesse da União em ingressar no feito, figurando como partes apenas o Município autor e o ex-prefeito, e que o Juízo Federal declarou a ausência de interesse do Ente Federal, excluindo, assim, sua competência para examinar o litígio.
4. A demanda, portanto, deve ser julgada pela Justiça Estadual, incidindo, no caso dos autos, os enunciados das Súmulas 209 e 150/STJ.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cabedelo/PB, o suscitante.
(CC 200502014304, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 07/05/2007)

'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO MUNICÍPIO-UNIÃO. MÁ APLICAÇÃO E/OU DESVIO DE VERBAS CONVENIADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA DISJUNTIVA.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente.
2. No mais, esta Corte Superior, decidindo inúmeros conflitos de competência, entende que, uma vez incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, pois a União perde interesse no controle da destinação e uso da verba pública. A este propósito, inclusive, vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A mesma lógica pode ser aplicada à presente demanda, cuja controvérsia diz respeito à legitimidade de Município para ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa em face de ex-Prefeito para obter o ressarcimento de valores referentes a convênio celebrado entre o Município e a União com o objetivo de estabelecer condições para erradicação do mosquito da dengue (bem como a condenação do agente político em outras sanções da Lei de Improbidade Administrativa).
4. Ora, se os valores conveniados foram efetivamente repassados, passaram a constituir receitas correntes do Município, a teor do art. 11 da Lei n. 4.320/64, razão pela qual pode vir a constituir dano ao erário municipal o gasto desvinculado dos termos do convênio.
5. Aliás, mesmo que assim não fosse, o Município tem interesse legítimo e próprio em ver cumpridos os termos do convênio por ele firmado, mesmo que a verba ainda não tivesse sido efetivamente incorporada a seu patrimônio. Sob esta perspectiva (que já foge um pouco da adotada pelas Súmulas n. 208 e 209 desta Corte Superior, mas é igualmente válida), também a União poderia ajuizar ação civil pública por improbidade administrativa, na medida em que lhe interessa saber se a parte a quem se vinculou na via do convênio adimpliu com seus requisitos (notadamente a destinação vinculada dos recursos).
6. Uma advertência: os verbetes sumulares invocados de início foram cunhados com base em demandas penais, notadamente no que tange à definição de competência para processamento de crimes contra o patrimônio, que, como se sabe, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, requerem, sob a luz dos princípios da estrita proteção de bens jurídicos e da lesividade, prejuízo de natureza eminentemente econômica. Não é mesmo possível, pois, aqui, a incidência perfeita dessas súmulas, sem qualquer temperamento.
7. É que o interesse processual na ação civil pública por improbidade administrativa transcende a mera aferição do patrimônio econômico. Simples a visualização desta conclusão na espécie: o combate à proliferação do mosquito da dengue insere-se no contexto de uma política pública de saúde de espectro nacional, envolvendo medidas de cooperação entre os entes federados, razão pela qual não é e sustentável alegar que a União não tem interesse jurídico - da mesma forma que o é alegar que o Município envolvido também não o tem. Trata-se de legitimidade ativa disjuntiva.
8. Sob um ou outro ângulo, tanto o Município como a União são parte legítimas para propor ação civil pública como a presente. O que é preciso guardar certa atenção, sem dúvidas, é para o fato de que, conforme se constate a presença de um, de outro ou de ambos, poderá se observar uma mudança de competência para processamento e julgamento do feito, com destaque para o que dispõe o art. 109, inc. I, da Constituição da República vigente.
9. Recurso especial parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá se desenvolva regularmente a ação intentada.'
(STJ, REsp nº 1070067/RN, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. 02/09/2010, publ. DJe 04/10/2010)
1998)

'AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EX-PREFEITO. VERBAS FEDERAIS. CONVÊNIO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DA FUNASA EM ATUAREM NO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento movida em face de ex-prefeito, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais, repassadas por força de convênio, e incorporadas ao patrimônio municipal. Precedentes do STJ.
2. No caso, a UNIÃO e a FUNASA manifestaram expressamente não ter interesse no feito; dessa forma, ausente interesse de um dos entes referidos no inciso I do art. 109 da CF, o que evidencia que as verbas incorporaram-se ao patrimônio do Município, não há razão para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
3. Agravo Regimental desprovido.'
(STJ, AgRg no CC 109103/CE, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julg. 14/09/2011, publ. DJe 13/10/2011)

O caso dos autos configura as hipóteses constantes nos precedentes colacionados, pois a verba obtida pelo Município de Rolândia/PR por força do Convênio nº 706595/2009 foi incorporada ao seu patrimônio, de modo que eventual irregularidade na utilização do dinheiro público pelo Prefeito é de interesse da municipalidade e não da União.

Assim, entendo que não compete à Justiça Comum Federal o julgamento da demanda formulada nesta ação, mas à Justiça Comum Estadual. Essa competência, aliás, é absoluta e improrrogável, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, devendo ser declarada de ofício, ante o que dispõe o artigo 113 do Código de Processo Civil, de modo que não se encontra no campo de discricionariedade da parte a escolha de órgão jurisdicional.

E, consequentemente, torna-se flagrante também a ilegitimidade do Ministério Público Federal para propor a presente ação, porquanto a sua legitimidade em causas desta natureza está diretamente vinculada à presença de interesse da União. Não havendo esse interesse federal, como ocorre 'in casu', conforme já explanado, está caracterizada a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESINTERESSE DA UNIÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILETIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LC Nº 75/93.
- Pela Lei Complementar nº 75/93, o Ministério Público Federal exerce suas funções nas causas de competência dos juízes federais, sendo estes competentes para o processo e julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, na exata dicção do art. inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
- A União compareceu nos autos manifestando seu desinteresse no feito, por tratar-se de fatos imputados a servidores públicos estaduais.
- A legitimidade do Ministério Público fica atrelada à pessoa jurídica a que pertence a instituição, que no caso é a União, não lhe cabendo, como fiscal da lei, modificar sua manifestação de vontade.
- Sentença mantida em que foi extinto o processo sem julgamento de mérito, face o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal.
- Apelação improvida.
(AC 200270020064950, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, 03/11/2004)

Tecidas essas considerações, reputo prejudicadas as demais questões e passo diretamente ao dispositivo.

3. Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e a ilegitimidade ativa 'ad causam' do Autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 113 c.c art. 267, incisos IV e VI, e §3º, todos do Código de Processo Civil, consoante fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7347/85).

A indisponibilidade dos bens perdurará até o trânsito em julgado desta sentença.

4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Londrina, 11 de setembro de 2012.



































Roberto Lima Santos
Juiz Federal Substituto















Documento eletrônico assinado por Roberto Lima Santos, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6571772v5 e, se solicitado, do código CRC 28A1F808.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):ROBERTO LIMA SANTOS:2457
Nº de Série do Certificado:10B7694C7A93BF28
Data e Hora:11/09/2012 14:35:57

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Participe!

Este é um canal aberto para discutirmos sobre a política de Rolândia.

Nós publicamos material de valor ético, político e histórico,... proporcionando assim um caminho universal para a revelação de injustiças reprimidas e censuradas. Wikileaks.

Assista o canal do tetodebarro em http://www.youtube.com/user/stutzcabelo

CONTATO: 43 3016 0201

"Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade." – George Orwell"