O pedido de CP das
Horas extras está cercado de dúvidas e pode ser alvo de disputa jurídica
A procuradoria jurídica da câmara se baseia no Decreto-LEI
201/67 para reger o rito de uma comissão processante. Em seu artigo Art. 5º Ins. II o decreto diz
que a CP deve ser formada quando a maioria simples dos vereadores presentes
votarem a favor da abertura.
Porém, neste ponto, e apenas neste a procuradoria
entende que o correto a seguir é a Constituição Federal que, segundo ela em seu
artigo 55, § 2º diz que a formação só pode
acontecer mediante a votação de dois terço dos vereadores, ou seja, a maioria
absoluta.
Expondo isso eu fui questionado por um advogado que me
mostrou a Constituição Federal (CF) em seu artigo 55, § 2º, base utilizada pela
procuradoria, e segundo ele a CF regra somente sobre o processo de votação quanto
à cassação, ou não, ao final da comissão e não sobre a abertura da CP. Ele
garante que para abertura o correto seria seguir o Decreto ou a Lei Orgânica do
Município.
A procuradora já aponta para a reprovação do pedido de
retificação da ATA feito por dois vereadores que solicitam a instauração da CP visto
que a maioria simples dos Edis votaram pela abertura (5 x 4).
Caso isso
realmente aconteça estes vereadores já afirmaram entrar com um mandato de
segurança pedindo a instauração além de apontarem a possibilidade de processar
a procuradora e a presidente da casa por falta de decoro na hora de orientar o
plenário com o intuito de confundi-los para que estes decidam de acordo com a
sua conveniência.
O questionamento: Por que a procuradoria segue o decreto
para todas as questões, porém quando lhe convém muda a regra do jogo? Vale
destacar a explicação da procuradoria que justifica usar a LEI maior quando
assim necessário, no caso, a Constituição Federal.
Assim é bem provável que será o Juiz a autoridade
responsável em decidir se aceita como regra para a abertura, ou não, desta CP a
Lei Orgânica do Município, o Decreto-Lei 201/67 ou a Constituição Federal.
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