O juiz substituto Roberto Hipólito da Silva Júnior, em atuação pela
9ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação movida por
R.A.Z.G. contra sua cunhada (T.R.S.), condenando-a ao pagamento de R$ 2
mil de indenização por danos morais por ter realizado vários comentários
ofensivos contra ele em uma rede social.
Narra o autor da ação
que a requerida fez vários comentários em uma rede social envolvendo o
seu nome com a prática de atos de violência doméstica contra a mulher.
Afirma também que essas menções assumiram caráter ofensivo e
extrapolaram os limites de liberdade de expressão e, deste modo, pediu
pela indenização de danos morais.
Em contestação, a ré disse que
os comentários feitos em sua rede social são verdadeiros, pois o autor
realmente agrediu sua irmã, sendo que eles não são suficientes para
causar abalo moral ao autor.
Ao analisar os autos, o magistrado
observou que a alegação feita pela requerida de que as agressões contra
sua irmã realmente aconteceram não devem ser levadas em consideração,
uma vez que o boletim de ocorrência nem mesmo chegou a instruir uma ação
penal, sendo que as medidas protetivas concedidas à irmã da ré foram
revogadas.
O juiz sustentou ainda que a ocorrência ou não das
agressões não dá direito para que ninguém ofenda a honra de quem quer
que seja, principalmente na rede mundial de computadores, em que
milhares de pessoas tem acesso.
Além disso, o magistrado
sustentou que os comentários atribuem ao autor uma qualidade negativa de
agressor de mulheres, e não um fato específico, já que as mensagens
postadas pela requerida mostram sua intenção de ofender a honra do
autor, pois em diversos momentos ela diz palavras desafiadoras e
ofensivas. Desta maneira, o pedido de indenização por danos morais foi
julgado procedente.
Processo nº 0807459-56.2013.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
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