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"Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade". George Orwell

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Justiça Eleitoral apreende cavaletes

Operação noturna apreende 27 cavaletes de candidatos a deputado estadual e federal que permaneciam na rua após as 22h

Atendendo a várias denúncias de populares o Juiz Eleitoral de Rolândia, Alberto José Ludovico encaminhou uma portaria ao Cartório Eleitoral determinando uma operação noturna.

Na noite desta quarta (04) os fiscais do cartório fizeram uma busca em toda a cidade e recolheram 27 cavaletes de candidatos a deputado estadual e federal. Entre eles estavam o material de dois candidatos de Rolândia e outros de fora da cidade.

ASSISTA A ENTREVISTA COM O
CHEFE DO CARTÓRIO
Mário Bannwart

O chefe do cartório eleitoral, Mário Bannwart explica que devido à eleição ser estadual a competência de julgar a irregularidade é do (TRE) Tribunal Regional Estadual e caberá a ele dar as sanções.

O cartório lavrou os termos de constatação da irregularidade, fará a intimação dos candidatos informando quantos cavaletes de cada uma deles foi apreendido e após isso remeterá os autos para a Procuradoria Regional Eleitoral. “Poderão ser dadas aos candidatos multas referentes a infração”, ressalta.
Os cavaletes permanecem apreendidos no cartório e os candidatos poderão fazer um pedido de restituição após a decisão da justiça. Os nomes dos candidatos não serão publicados a pedido da justiça eleitoral.

Mário destaca que é proibida também a colocação de cavaletes e placas em bens públicos como praças.

O chefe do cartório alerta que no dia da eleição é vedada a propaganda de qualquer tipo como placas, cavaletes, propaganda volante e distribuição de santinhos.


Veja o que diz a LEI nº 9.504/97, resolução RESOLUÇÃO Nº 23.404, CAPÍTULO II

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).

§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).

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