Operação noturna
apreende 27 cavaletes de candidatos a deputado estadual e federal que
permaneciam na rua após as 22h
Atendendo a várias denúncias de populares o Juiz Eleitoral
de Rolândia, Alberto José Ludovico encaminhou uma portaria ao Cartório
Eleitoral determinando uma operação noturna.
Na noite desta quarta (04) os fiscais do cartório fizeram uma busca em toda a cidade e recolheram 27 cavaletes de candidatos a deputado estadual e federal. Entre eles estavam o material de dois candidatos de Rolândia e outros de fora da cidade.
Na noite desta quarta (04) os fiscais do cartório fizeram uma busca em toda a cidade e recolheram 27 cavaletes de candidatos a deputado estadual e federal. Entre eles estavam o material de dois candidatos de Rolândia e outros de fora da cidade.
ASSISTA A ENTREVISTA COM O
CHEFE DO CARTÓRIO
Mário Bannwart
O cartório lavrou os termos de constatação da irregularidade,
fará a intimação dos candidatos informando quantos cavaletes de cada uma deles
foi apreendido e após isso remeterá os autos para a Procuradoria Regional
Eleitoral. “Poderão ser dadas aos candidatos multas referentes a infração”,
ressalta.
Os cavaletes permanecem apreendidos no cartório e os
candidatos poderão fazer um pedido de restituição após a decisão da justiça. Os
nomes dos candidatos não serão publicados a pedido da justiça eleitoral.
O chefe do cartório alerta que no dia da eleição é vedada a
propaganda de qualquer tipo como placas, cavaletes, propaganda volante e
distribuição de santinhos.
Veja o que diz a LEI
nº 9.504/97, resolução RESOLUÇÃO Nº 23.404, CAPÍTULO II
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no
caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem,
sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito
mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim
definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem
acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37,
§ 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas
públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a
colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes
cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos,
cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo
das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará
caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e
as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
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