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"Não sou político. Sou principalmente um individualista. Creio na liberdade, nisto se resume a minha política." Charles Spenser Chaplin

"Jornalismo é publicar aquilo que alguém não quer que se publique. Todo o resto é publicidade". George Orwell

sábado, 6 de dezembro de 2014

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA, Prefeito de Rolândia cassado! "Publique-se. Intimem-se. Brasília, 4 de dezembro de 2014."

Decisão Monocrática em 04/12/2014 - RESPE Nº 34343 Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA  <http://inter03.tse.jus.br/sadpPush/Despacho?sqAnd=12325417>
Arquivo referente ao despacho

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos por JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN e
por JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, o primeiro prefeito reeleito nas
eleições 2012, o segundo vice-prefeito do Município de Rolândia/PR, contra
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que, apreciando recurso
interposto de sentença que julgou procedente ação de investigação judicial
eleitoral, confirmou-lhe em parte para reconhecer a prática da conduta
vedada prevista no art. 73, VII da Lei nº 9.504/97, bem como o uso indevido
dos meios de comunicação, aplicando-lhes as sanções de multa no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais) para cada, bem como cassação dos diplomas e
inelegibilidade por 8 (oito) anos.

CONTINUE LENDO



O acórdão recorrido possui a seguinte ementa, litteris (fls. 829-830):

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA AOS AGENTES
PÚBLICOS - ARTIGO 73, VI "b" e VII, DA LEI Nº 9.504/97 - USO INDEVIDO DOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO - RECONHECIDO EXCESSO NA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
INSTITUCIONAL E REPORTAGENS ENALTECENDO A PESSOA DO PREFEITO MUNICIPAL -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO
VEDADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A configuração da publicidade institucional para os fins do artigo 73,
VI, "b" , da Lei nº 9.504/97 exige a prova do dispêndio de recursos públicos
para financiar as publicações.

2. A efetiva aplicação do disposto no artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/97
pressupõe que se verifique eventual excesso de gastos com publicidade
considerando-se a média mensal dos anos anteriores ao do pleito, eis que no
ano eleitoral somente é lícita a publicidade institucional no primeiro
semestre.

3. Comprovação nos autos de número excessivo de materiais jornalísticos em
favor do Prefeito Municipal ininterruptamente realizados a aproximadamente
um ano do pleito eleitoral em periodicidade semanal, sendo a tiragem mensal
de doze mil exemplares em município que conta com menos de 45.000 eleitores.
Demonstrada a ingerência do Prefeito Municipal, através de financiamento
indireto, com recursos públicos, do Jornal que promove seu nome. Comprovado
o uso indevido dos meios de comunicação.

4. Recurso parcialmente provido.



Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, apenas para
esclarecer ponto obscuro da redação do acórdão (fl. 914).

O recorrente JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, nas razões de recurso especial
(fls. 924-959), alega afronta aos arts. 275 do Código Eleitoral, 73, inciso
VII, da Lei nº 9.504/97 e 22, inciso XVI da Lei Complementar nº 64/90, além
de divergência jurisprudencial.

Afirma, em suma, que:

a) o acórdão padece de nulidade, eis que, mesmo após a oposição de embargos
de declaração, deixou de se manifestar sobre ponto fundamental ao correto
deslinde da causa, consubstanciado no fato de que o jornal "Tribuna do Vale
do Paranapanema" não era distribuído gratuitamente à população, tratando-se
de jornal pago, "com o valor de R$ 1,00 (um real) por edição" . Destaca que
tal fato tem sido constantemente ponderado por este Tribunal quando em
discussão a suposta ocorrência de abuso dos meios de comunicação perpetrada
por mídia impressa, pelo que estaria configurada a afronta ao art. 275 do
CE;

b) a interpretação conferida pela Corte Regional - que estabeleceu como
critério de aferição da violação ao artigo 73, VII, da Lei Eleitoral, a
média mensal dos gastos com publicidade, e não a média anual (dos últimos
três anos) - além de negar vigência à regra constante na Lei das Eleições,
inova de forma indevida e viola o princípio da legalidade ao ampliar
restrição para além do âmbito admitido pela lei;

c) ocorreu violação ao art. 22, caput e inciso XVI, da LC 64/90, bem como
dissídio jurisprudencial em face do RCED 703 deste Eg. Tribunal Superior
Eleitoral e de julgados proferidos pelos TREs de Alagoas, Minas Gerais e São
Paulo, diante da inocorrência do uso indevido de meio de comunicação social
ante as notícias publicadas pelo "Jornal Tribuna do Vale do Paranapanema" e
da ausência de gravidade a justificar o decreto de cassação;

d) com o julgamento dos embargos de declaração, o Regional saneou um
equívoco esclarecendo que não há nos autos qualquer prova de que tenha sido
efetuado qualquer pagamento a título de publicidade institucional pela
Prefeitura Municipal de Rolândia no período vedado pelo artigo 73, VI, "a"
da Lei nº 9.504/97, bem como que não se verificou nos jornais acostados aos
autos qualquer publicidade relativa a atos oficiais do município (fl. 944);

e) os textos do periódico são meramente fruto de uma atuação jornalística de
apenas um dos meios de comunicação escrita da região, e o art. 45 da Lei
Eleitoral isenta os órgãos da imprensa escrita do dever de isenção no
tratamento de candidatos; que a análise do abuso em relação a esses veículos
deve ser feita com cuidado e razoabilidade, a fim de não punir candidatos e
a imprensa livre, pela divulgação de notícias dentro dos limites
estabelecidos pelo art. 220 da CF (fls. 945);

f) a análise da sanção a ser aplicada deve se dar em acordo com a orientação
do Princípio Constitucional da Proporcionalidade. Não devendo ser aplicada a
sanção mais grave, a cassação do registro ou diploma, quando não se
verificar relevante gravidade na conduta; ou seja, em sede de ação de
investigação judicial eleitoral, ainda que se possa aventar de possível
desrespeito à lei eleitoral, tal fato, por si só, não é capaz de dar ensejo
à procedência, porquanto exige-se o requisito, quanto ao ato abusivo,
pertinente à gravidade das circunstâncias que o caracterizam, conforme nova
redação conferida ao artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90 pela Lei
Complementar nº 135/2010. Sobretudo no caso em tela, numa cidade onde
existem mais dois jornais com tiragem semelhante e emissoras de rádio e TV -
e onde o candidato ora recorrente fez mais de 55% dos votos válidos na
eleição (fl. 948).

g) não tem pretensão de reexame de fatos e provas, mas apenas o
reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista que "todas as matérias
jornalísticas ora discutidas estão integralmente transcritas no acórdão de
origem" (fl. 951).

h) o presente recurso deve ser conhecido e provido para que seja reformado o
acórdão regional e julgada improcedente a demanda ou, "em caso de
reconhecida a violação ao art. 275 do Código Eleitoral, o retorno dos autos,
à origem, para suprir a omissão apontada e não acolhida pela Corte Regional
Eleitoral" (fl. 959).

Por sua vez, o recorrente JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, em suas razões
recursais (fls. 1.067-1.107), ratifica os argumentos do recurso especial
interposto por JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, para afastar a configuração da
conduta vedada pelo art. 73, VII da Lei nº 9.504/97 ante o litisconsórcio
necessário e, quanto ao suposto uso indevido dos meios de comunicação afirma
que:

a) inicialmente nem era candidato a reeleição ao cargo de vice-prefeito,
"pois ocupava o cargo de vereador (legislatura 2009/2012)" , e que "nos anos
de 2011 e 2012 exerceu a vereança até a data limite para
desincompatibilização do cargo, sendo indicado candidato a vice-prefeito nas
convenções partidárias" (fl. 1.074);

b) é possível o reenquadramento jurídico dos fatos, pois as premissas
fáticas estão assentadas no acórdão recorrido (fl. 1.079);

c) não há nos atos qualquer tipo de conduta atribuível ao Recorrente (fl.
1.081);

d) ausente o elemento da gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato
abusivo capaz de atrair a cominação de sanção, contrariando o disposto no
art. 22, XVI da LC nº 64/90 (fl. 1.084);

e) a sanção de inelegibilidade tem caráter pessoal (fl. 1.089) e a falta de
individualização das condutas tidas por abusivas leva à violação do art. 15
da CF (fl. 1.098), além da divergência com julgados de outros tribunais e
com a jurisprudência deste Tribunal, conforme AgR-REspe nº 35.744/ES.

Os recursos foram admitidos na origem (fls. 1.187-1.191).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.200-1.239 e 1.240-1.305)

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral apresentou parecer
(fls. 1.311-1.321), opinando pela inadmissibilidade dos recursos ou, uma vez
admitidos, sejam desprovidos.

A e. Ministra LAURITA VAZ, aos 11/05/2013, deferiu liminar na AC nº
272-34/PR, conferindo efeito suspensivo ao presente recurso especial ¿até
ulterior deliberação desta Corte" e determinando a manutenção do Autor, o
ora recorrente JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN, no cargo de prefeito municipal.

É o relatório.

Decido.

A COLIGAÇÃO PELO BEM DE ROLÂNDIA ajuizou Ação de Investigação Judicial
Eleitoral em face de JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN e JOSÉ DANILSON ALVES DE
OLIVEIRA, candidatos eleitos com 53,56% dos votos a prefeito e vice do
Município de Rolândia/PR nas eleições de 2012, sustentando a ocorrência de
abuso de poder político e econômico, além de uso indevido de meios de
comunicação, bem como a prática de condutas vedadas.

O Juiz Eleitoral de primeiro grau, julgando procedente a demanda (fls.
669-707), reconheceu abuso de poder político, econômico e dos meios de
comunicação, bem como a prática das condutas vedadas descritas no art. 73,
VI, "b" e VIII da Lei nº 9.504/97, e aplicou as sanções previstas no art.
73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e no art. 22, inciso XIV, da Lei complementar
nº 64/90, declarando a inelegibilidade dos recorrentes por 8 (oito) anos,
bem como cassando seus respectivos registros e diplomas e ainda aplicando
multa de 25.000 (vinte e cinco mil) UFIRs para cada um.

O Tribunal a quo, por unanimidade de votos (fls. 829-867), reformou a
sentença para julgar a ação de investigação improcedente no que se refere à
alegação de conduta vedada prevista no artigo 73, VI, "b" da Lei nº 9.504/97
e mantendo-se a procedência com relação à conduta vedada pelo artigo 73,
VII, da Lei nº 9.504/97, bem como ao uso indevido dos meios de comunicação
(fl. 864).

Pois bem. Passo à análise dos recursos.

1. A alegada violação do art. 275, II, do Código Eleitoral.

Registro, de pronto, que não houve violação ao art. 275, II, do Código
Eleitoral - como argumentado pelo primeiro Recorrente -, porque a Corte de
origem não teria enfrentado a alegação de que o Jornal "Tribuna do Vale do
Paranapanema" não era distribuído gratuitamente, e sim se tratava de jornal
comercializado pelo valor de R$ 1,00 (um real) por edição.

O argumento de o jornal não ser gratuito, é componente da tese da falta de
gravidade dos fatos defendida pelos Recorrentes, tese esta enfrentada pelo
acórdão recorrido na forma como entendeu correta.

Assim, tendo o acórdão solucionado a questão concluindo pela gravidade dos
fatos, de acordo com o seu livre convencimento, não está o julgador obrigado
a responder - e muito menos a acolher - todos os argumentos suscitados pela
parte.

Este é o entendimento tranquilo da jurisprudência deste E. Tribunal
Superior:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OMISSÃO NÃO
DEMONSTRADA. MATÉRIA IMPLICITAMENTE REJEITADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA E PREQUESTIONAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO
DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não há omissão quando o argumento trazido foi rejeitado implicitamente.
Precedente.

II - O julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todos os
argumentos trazidos pelas partes, mas apenas naqueles suficientes para
fundamentar a decisão. Precedentes.

[...]

IV - Embargos rejeitados.

(RCL 481, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/04/2010, DJE -
Diário da Justiça Eletrônico, Data 13/05/2010, Página 29, sem grifos no
original)



ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA. INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
JUIZ ELEITORAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. OBTENÇÃO DE LIMINAR EM HABEAS
CORPUS APÓS O PEDIDO DE REGISTRO.

I - O juiz não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados
pela parte, mas aqueles necessários ao julgamento da causa. Assim, fica
afastada a alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.

[...]

VI - Agravo regimental a que se nega provimento.

(Ag-R-REspe 34075, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 26/11/2008,
PSESS em 26/11/2008, sem grifos no original)



Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Captação
de sufrágio. Fatos não comprovados pelo TRE/MG. Prova. Análise. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de rejulgamento.

- Acórdão embargado que entendeu pela ausência de violação ao art. 275 do
CE, pelo Tribunal Regional, uma vez que pode o magistrado julgar de acordo
com o seu livre convencimento, utilizando-se de fatos que considere
relevantes par a a solução da lide.

- Não se prestam os declaratórios ao rejulgamento da causa.

- Não se verifica no acórdão embargado omissão, obscuridade ou contradição.
O convencimento nele exposto apresenta-se claro e de fácil compreensão.

- Embargos rejeitados.

(ED-AG 6950, Rel. Ministro JOSÉ GERARDO GROSSI, julgado em 23/11/2006, DJ -
Diário de justiça, Data 13/12/2006, Página 169, sem grifos no original)



Por estes motivos, afasto a alegação de violação ao disposto no art. 275 do
Código Eleitoral.



2. A alegada violação ao art. 73, VII da Lei nº 9.504/97.

Doravante analiso ambos os recursos em conjunto, ante a identidade de suas
alegações.

O acórdão recorrido entendeu que a prefeitura municipal, na gestão do
primeiro Recorrente, no ano de 2012, efetuou despesas com publicidade
institucional acima da média dos gastos nos três últimos anos, praticando
conduta vedada pelo inciso VII do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

Assim o entendeu por comungar da tese de que a interpretação deste
dispositivo exige que se verifique a média mensal dos gastos (fls. 839/840).

Tal tese também é defendida pela d. Procuradoria-Geral Eleitoral em seu
parecer.

Analisando o argumento numa perspectiva puramente teleológica, em primeira
vista, pode realmente soar mais correta essa interpretação.

Isto porque, em virtude do ano eleitoral possuir número reduzido de meses em
que permitida a propaganda institucional (ante a vedação do art. 73, VI, "b"
da mesma Lei), o cálculo matemático para a comparação da média de gastos com
os anos anteriores, em tese, teria de descer à análise da média mensal.

Mas a busca da perfeição matemática infelizmente não se coaduna com a melhor
interpretação do dispositivo, por se tratar de norma proibitiva, restritiva
de direitos, cujo desrespeito pode levar à severa sanção de cassação.

Sua exegese, portanto, pela melhor regra de interpretação, não pode ser
ampliativa.

Embora o desejo de todos que o administrador seja probo e cauteloso na
gestão da coisa pública, não se pode dele exigir, neste caso, seja
intérprete da lei e que, antes de efetuar gastos com publicidade, faça
cálculo da média de gastos na forma diversa daquela prevista pela lei (ou
seja, mensal ao invés de anual).

Se a técnica faltou ao legislador, esta não pode ser suprida por uma
interpretação ampliativa de norma restritiva de direitos. O aparente
paradoxo não se resolve com a cassação dos diplomas!

Esta Eg. Corte já enfrentou o tema mais de uma vez, entendendo que se deve
levar em consideração a média anual (como previsto na norma) e não mensal
das despesas com publicidade:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO.
REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, VII, DA LEI
9.504/97. DESPESAS COM PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. CRITÉRIO. MÉDIA ANUAL.
DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para fim de
incidência do art. 73, VII, da Lei 9.504/97 deve ser considerada a média
anual das despesas com publicidade dos três anos imediatamente anteriores, e
não a média mensal ou semestral.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe 73805, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em
01/07/2014, DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 146, Data
08/08/2014, Página 105/10, sem grifos no original)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. GASTOS COM PUBLICIDADE ACIMA DA
MÉDIA SEMESTRAL DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS. PROPORCIONALIDADE NÃO PREVISTA NA
NORMA DO ART. 73, VII, DA LEI Nº 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO
AMPLIATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A norma estabelece como conduta vedada a realização, antes de três meses
do pleito, "de despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem
o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição".

2. A pretensão de fazer prevalecer o entendimento de que o parâmetro a ser
utilizado quanto aos gastos com publicidade institucional no ano eleitoral
deve ser proporcional à média de gastos nos semestres anteriores ao ano do
pleito implica interpretação ampliativa da norma, o que não é permitido ao
intérprete, em especial quando acarreta a restrição de direitos.

[...]

5. Agravo a que se nega provimento.

(AgR-REspe 47686, Rel. Ministro DIAS TÓFFOLI, julgado em 27/03/2014, DJE -
Diário de justiça eletrônico, Tomo 79, Data 30/04/2014, Página 37/38, sem
grifos no original)



Embargos. Representação. Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei nº 9.504/97.

[...]

2. As hipóteses de condutas vedadas são de legalidade estrita.

3. Para fins de incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, deve ser
considerada a média dos últimos três anos anteriores ao ano do pleito, uma
vez que o referido dispositivo legal não faz menção à média mensal.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(REspe 30204, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, julgado em 03/02/2014, DJE -
Diário de justiça eletrônico, Tomo 42, Data 28/02/2014, Página 54)



Destarte, o acórdão deu ao art. 73, VII da Lei 9.504/97 interpretação
diversa daquela dada por esta Corte, merecendo, neste ponto, reforma para
afastar a prática da referida conduta vedada e a imputação das sanções dela
decorrentes.

3. Da alegada inocorrência do uso indevido dos meios de comunicação social e
da falta de gravidade a justificar as sanções dele decorrentes.

Ambos os Recorrentes alegam, como razões nucleares de seus recursos, que
esta Corte deve realizar o reenquadramento legal das definições dispostas no
acórdão, porque ele violou o art. 22, XVI, da LC nº 64/90, uma vez que
ausente o uso indevido dos meios de comunicação.

Alega também o primeiro Recorrente, que o acórdão divergiu da jurisprudência
desta Corte, porque o simples fato de o jornal tomar partido de uma
candidatura não configura abuso, bem como não se verificou conduta grave
suficiente a justificar a cassação de seu registro.

Para a análise destes argumentos, primeiramente transcrevo, ipsis litteris,
trechos do voto condutor do v. acórdão recorrido:

No caso concreto, após exaustiva análise dos fatos e suas circunstância
(sic) concluo que existiu um excesso de divulgação de notícias sobre a
administração de Johnny Lehmann no Jornal Tribuna do Vale do Paranapanema. E
tal conclusão é extraída da minudente e exaustiva descrição feita pelo d.
Magistrado a quo das 46 edições do referido jornal veiculadas entre
30/09/2011 e 31/08/2012, que demonstra que a Tribuna do Vale do
Paranapanema, muito além de veicular a publicidade institucional do
município e publicar matérias tecendo opiniões favoráveis a este ou aquele
candidato, promoveu uma incessante, cobertura de toda a agenda profissional
do prefeito Johnny Lehmann, recheando suas páginas com menções ao nome do
prefeito e uma série de fotografias do mesmo em eventos políticos, obras
públicas e até mesmo em seu gabinete.

"Confira-se o que contêm as edições veiculadas:

[...]

(fl. 845, sem grifos no original)



Dali em diante, o acórdão transcreve longo trecho da sentença, que descreve,
de forma sucinta, as matérias favoráveis aos Recorrentes.

Ressalto que tal transcrição se refere a 40 edições do jornal, e não às 46
que compõem a totalidade das edições tratadas nos autos, como citado no
trecho acima.

Prosseguindo na análise do acórdão recorrido, após transcrever longo trecho
da sentença, assim conclui o julgado:

[...]

Em resumo, o que se extrai dos autos é que nas 46 edições impugnadas foram
quase duas centenas de "reportagens" enaltecendo a figura do prefeito Johnny
e/ou criticando os demais concorrentes ao pleito, com o mesmo modus
operandi, todas as matérias de capa destinadas a Johnny e suas realizações
frente à prefeitura, a página central do jornal também dedicada a
reportagens elogiosas e a última página do periódico dividida entre a
publicidade institucional e mais matérias enaltecendo a figura do prefeito.
Nota-se, como uma constantes (sic) em todas as edições, como já dito, a
massiva veiculação de fotos do prefeito Johnny Lehmann e a repetição
incessante de seu nome, até mesmo em reportagens que poderiam ser encaradas
como de utilidade pública (como a divulgação de serviços da prefeitura).

(fl. 856, sem grifos no original)



[...]

Verifica-se, assim, um evidente excesso de informações em claro favor da
administração de Johnny Lehmann junto a Prefeitura de Rolândia a demonstrar
uma conduta atípica dos meios de comunicação.

(fl. 857, sem grifos no original)



[...]

Todavia, o caso concreto é diametralmente oposto. Há um excesso de
informações, noticias e opiniões favoráveis a apenas um dos eventuais
candidatos, no caso o Prefeito Johnny Lehmann, sendo produzidos mais de um
ano antes do pleito eleitoral. Ademais disso outros elementos indicam que a
"opinião" defendida nas diversas publicações do Jornal Vale do Paranapanema
não era isenta de interesses eleitoreiros.

(fl. 860, sem grifos no original)



E o acórdão acabou por concluir pela gravidade dos fatos de forma suficiente
a ensejar a cassação dos diplomas e a inelegibilidade, nos seguintes termos:

Por fim, no que tange à gravidade da conduta não tenho dúvida de que a mesma
é suficiente para a configuração do uso indevido dos meios de comunicação. O
relevo da propaganda pode ser aquilatado por trecho da sentença que, por
sintético e elucidativo, passo a transcrever:

Importante anotar que no caso as publicações realizadas pelo Jornal Tribuna
do Vale do Paranapanema em nenhum momento podem ser definidas como simples
divulgação de opinião favorável a candidato, cuja prática é lícita, desde
que não seja matéria paga, nos moldes do que dispõe o §4º do artigo 26 da
Resolução TSE 23.370.

O que deveria ser veiculo de publicidade institucional transformou-se em
flagrante meio/instrumento de promoção pessoal feita com recursos públicos
do município.

A publicidade contratada pelo município deveria ser institucional, mas
acabou se prestando a promoção escancarada da pessoa do prefeito municipal,
conforme deixam estampados os exemplares que vieram para os autos. Ainda que
se possa dizer que a repercussão dos fatos veiculados por jornal atingem
menor número de pessoas e tem menor alcance do que a mídia (rádio e TV)
ainda assim a potencialidade da conduta vedada não pode ser desprezada no
caso, porque, como deixam ver os exemplares do jornal, todas as edições
veiculadas a partir de setembro/2011 contém flagrante conotação de
privilegiar/enaltecer as ações pessoais da pessoa do prefeito e sua
administração, tornando visível que não se cuida de simples emissão de
opinião favorável permitida no §4º do artigo 26 da Resolução TSE 23.370.
(fls. 683/684).

Vale registrar que a tiragem do Jornal Tribuna do Paranapanema é
incontroversa: são 3.000 exemplares semanais, totalizando 12.000 exemplares
mensais. Assim, considerando-se os 11 meses em que as reportagens abusivas
foram veiculadas se chega a um número de 132.000 mil Jornais distribuídos
durante o período de um ano antes do pleito. Estes números, como bem
ressaltado pela d. Procuradora Regional Eleitoral em seu parecer de fls.
814/816, alcançou mais de 20% dos eleitores de Rolândia (44.638 eleitores)
mensalmente.

Ademais do critério meramente quantitativo, tem-se que o recorrente Johnny
se utilizou de sua influência política para a consecução do abuso,
desvirtuando a publicidade institucional do município, em ofensa ao disposto
no artigo 37, §1º, da Constituição Federal e se utilizando de veículo de
comunicação que se favoreceu financeiramente durante sua gestão para a
divulgação das matérias parciais divulgadas.

Por fim, quanto ao argumento dos recorrentes de que haveria
"contrapotencialidade" no caso em apreço, eis que o Jornal Manchete do Povo,
com tiragem semelhante ao do Jornal Tribuna do Vale do Paranapanema lhes
faria oposição ferrenha não restou demonstrado nos autos. Os recorrentes em
sua defesa limitaram-se a juntar um exemplar do referido jornal, no qual não
se vê qualquer parcialidade para nenhum dos candidatos envolvidos na
disputa. Ao contrário, verifica-se que o jornal reservou espaços idênticos
aos três candidatos e, na mesma página em que noticiou que Johnny teria tido
mais um pedido de direito de resposta negado veiculou nota informando que a
Coligação ora autora teria sido multada por litigância de má-fé. Vê-se,
assim, que os argumentos dos recorrentes são absolutamente vazios e
dissociados dos elementos probatórios constantes dos autos.

Todos estes elementos permitem a conclusão de que a conduta do recorrente
Johnny maculou a isonomia entre os candidatos, inclusive com a utilização
indevida do poder exercido no município, ferindo, por conseguinte, a lisura
do pleito. Caracterizado está, portanto, o uso indevido dos meios de
comunicação que permite, observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, a sanção de cassação de diploma aplicada pelo Juízo a
quo.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu
parcial provimento para o fim de se reformar a sentença recorrida e julgar a
ação de investigação improcedente no que se refere à alegação de conduta
vedada prevista no artigo 73, VI, "b", da Lei n.° 9.504/97 e mantendo- se a
procedência com relação à conduta vedada pelo artigo 73, VII, da Lei n "
9.504/97, bem como ao uso indevido dos meios de comunicação.

(fls. 862-864, sem grifos no original)



As argumentações expendidas nos recursos especiais não ensejam a reforma
pretendida.

Isto porque, para decidir diferentemente da Corte e afastar a ocorrência do
abuso, consubstanciado no uso indevido dos meios de comunicação social,
seria necessário o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância
(Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

Como ressaltado anteriormente, o acórdão descreve em parte as matérias
publicadas, sem transcrevê-las na íntegra. E, ainda assim, não o faz sobre
todas as 46 notícias de jornal, mas apenas sobre 40 delas, quando cita
trechos da sentença, litteris:

Entendo pertinente a transcrição da sentença nesta parte, por ilustrar
melhor os fatos:

"Confira-se o que contêm as edições veiculadas:

[...]

As edições seguintes, a partir de 13 de julho de 2012, exibidas a partir de
fls. 582 estão compreendidas dentro do período em que é vedada a publicidade
institucional, nos termos do art. 73, VI, "b", da Lei 9.504/97, nas quais é
mantida a promoção pessoal do prefeito e o eloqüente destaque as realizações
da atual administração, o que conforme já mencionado no corpo desta
sentença, configura a prática da conduta vedada no mencionado disposto da
Lei eleitoral."

(fls. 845-846 e 856)



As referidas edições, portanto, posteriores ao dia 13 de julho de 2012, não
foram ementadas no acórdão recorrido.

E, em seguida, como acima já dito, o acórdão passa a formar sua convicção
por todo o conjunto probatório. É o que extraio do trecho do acórdão que a
seguir repito:

[...]

Em resumo, o que se extrai dos autos é que nas 46 edições impugnadas foram
quase duas centenas de "reportagens" enaltecendo a figura do prefeito Johnny
e/ou criticando os demais concorrentes ao pleito, com o mesmo modus
operandi, todas as matérias de capa destinadas a Johnny e suas realizações
frente à prefeitura, a página central do jornal também dedicada a
reportagens elogiosas e a última página do periódico dividida entre a
publicidade institucional e mais matérias enaltecendo a figura do prefeito.

(fl. 856)

Destarte, alterar as conclusões do Regional, neste caso, implicaria em
reexame de provas, e não mera revaloração ou reenquadramento jurídico.

Cito, a propósito, alguns precedentes desta Corte Eleitoral nesse sentido:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AIJE. USO
INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Não há falar em nulidade do acórdão por contrariedade ao disposto no art.
28 do Código Eleitoral, eis que alcançada a maioria dos membros presentes na
sessão de julgamento, de acordo com o previsto no dispositivo em questão.

2. Para modificar a conclusão da Corte Regional de que não estaria
configurado o abuso, consubstanciado no uso indevido dos meios de
comunicação social por meio de notícias veiculadas em mídia impressa, seria
necessário o reexame fático-probatório, tarefa vedada nesta instância
(Súmulas 7 do STJ e 279 do STF).

3. Ausente argumentação relevante, apta a afastar a decisão impugnada, esta
se mantém por seus próprios fundamentos.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-AI nº 46003/MG, Relª. Ministra LAURITA VAZ, DJE 7.8.2014, sem grifos no
original)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. ABUSO DO PODER
ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. NÃO PROVIMENTO.

1. Para configuração do abuso do poder econômico, faz-se necessária a
comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que
caracterizam a prática abusiva, de modo a macular a lisura da disputa
eleitoral. Precedentes.

2. No que concerne ao uso indevido dos meios de comunicação, o entendimento
jurisprudencial do TSE preconiza que a caracterização do ilícito decorre da
exposição massiva de um candidato nos meios de comunicação em detrimento de
outros, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições. Precedentes.

3. O Tribunal a quo consignou que as provas acostadas aos autos conduzem à
configuração do abuso do poder econômico e do uso indevido dos meios de
comunicação, na medida em que ficou demonstrada a gravidade da conduta
perpetrada pelo recorrente em relação à isonomia no pleito, bem como a
grande exposição do candidato em programa de televisão, com finalidade de
promover sua candidatura. Assentou, ainda, que a propaganda irregular ficou
comprovada nos autos. Logo, para modificar essas conclusões, seria
necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência que
não se coaduna com a via estreita do recurso especial (Súmulas nos 7/STJ e
279/STF).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 349-15/TO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,

DJE 27.3.2014, sem grifos no original).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REVALORAÇÃO DE PROVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.

1. A inovação de tese em agravo regimental é incabível. Na espécie, o
agravante não aduziu no recurso especial a alegação de que a jurisprudência
do TSE que determina extinção do processo por ausência de citação do vice -
nas ações que possam resultar em perda do mandato eletivo - não deve ser
aplicada se o fato ocorreu antes das eleições de 2010.

2. A revaloração fático-probatória não se confunde com o seu reexame, o qual
é vedado pela Súmula 7/STJ. Na hipótese dos autos, o pedido de revaloração
da prova, na verdade, encerra pretensão de reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em recurso especial.

3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior de que a potencialidade constitui pressuposto do reconhecimento do
abuso do poder e consiste no exame da gravidade do ato ilícito de modo a
comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, não estando
adstrita ao resultado das eleições.

4. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe nº 256860-37/SP, Relª Ministra NANCY ANDRIGHI,

DJE 1º.8.2011, sem grifos no original).



Representação eleitoral. Conduta vedada. Publicidade institucional no
período vedado. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Reexame de Prova.
Impossibilidade.

(...)

2. Para afastar a conclusão da Corte Regional no sentido de que a divulgação
da publicidade institucional no período vedado não se restringiu a notícias
veiculadas em sítios da internet mantidos pelo Poder Público, pois também
foram difundidas pelos jornais e rádios, seria necessário o reexame de
fatos, inviável de ser feito no recurso especial.

3. Igualmente, em razão dos óbices das Súmulas nº 7, do STJ e 279, do STF,
não é possível rever a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que
"a veiculação de mensagens não foi realizada com caráter meramente
educativo, mas sim, com intenção eleitoral, uma vez que, de forma explícita,
enaltece o Prefeito e identifica obras e serviços realizados pela atual
administração e, além disso, induz o eleitorado a concluir que essa sua
condição de bom gestor o tornaria apto e traria mais benefícios ao exercício
da função pública como Prefeito" .

4. A verificação da gravidade implica na análise de o fato apurado como
irregular desequilibrar a igualdade de condições dos candidatos de forma a
emprestar força desproporcional à determinada candidatura de forma
ilegítima. Na espécie, essa circunstância foi examinada por ambas as
instâncias ordinárias, por meio da análise de todo o conjunto probatório dos
autos, asseverando-se que "outros candidatos não tiveram a mesma chance de
usar o dinheiro público para divulgar seus respectivos programas políticos".

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgReg-REspe 25270, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, julgado em 22/04/2014, DJE
- Diário de justiça eletrônico, Data 27/05/2014, Página 67, sem grifos no
original)



Ou seja, não obstante a alegação dos Recorrentes de que o recurso não visa à
reapreciação de fatos e provas, não é o que se depreende da leitura das
razões recursais em cotejo com o que extraio do acórdão recorrido.

Diante destes fundamentos, entendo que a alegação de violação do inciso XVI
do art. 22 da LC nº 64/90 esbarra no reexame fático-probatório, tarefa
vedada nesta instância nos termos das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, o que
leva ao não conhecimento do recurso neste ponto.

4. Alegação do segundo Recorrente quanto à falta de individualização de sua
conduta a afastar a sanção de inelegibilidade.

Por fim, quanto à alegação do segundo Recorrente, no sentido de que não pode
ser atingido pela sanção de inelegibilidade ante a falta de individualização
da conduta, entendo que a alegação não foi objeto de apreciação pela Corte
de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de
prequestionamento.

Desse modo, na espécie têm incidência, por simetria, os Enunciados 282 e 356
da Súmula do Excelso Pretório, respectivamente,

in verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento.



Saliente-se que o prequestionamento constitui requisito específico de
admissibilidade do recurso especial e pressupõe que a matéria veiculada nas
razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão
colegiado, de modo a se evitar a supressão de instância.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE
RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 81 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINARES DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
DESPROVIMENTO.

1. O prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial é
pressuposto de admissibilidade indispensável, ainda que se trate de questões
de ordem pública. Precedentes.

[...]

3. Fundamentos não infirmados (Incidência do Enunciado Sumular nº 182/STJ).

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE: AgR-AI nº 591-07/RJ, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO,

DJE 25.11.2011, sem grifos no original)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.

1. Os conteúdos normativos dos dispositivos tidos por violados não foram
objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente,
assim, o requisito indispensável do prequestionamento da matéria. Não
exercitados embargos de declaração para suprir eventual omissão, deixou de
ser atendido o mencionado requisito. Aplicação, por analogia, das Súmulas
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(STJ: AgR-AI nº 404.619/RJ, 6ª Turma, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(Desembargador convocado do TJ/RS), DJE 5.9.2011, sem grifos no original)



Portanto, quanto a este último ponto não merece ser conhecido o recurso
especial por falta de prequestionamento da matéria.

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 36, § 7º, do Regimento Interno
do Tribunal Superior Eleitoral, DOU PROVIMENTO EM PARTE aos recursos
especiais eleitorais, apenas para afastar o reconhecimento da prática da
conduta vedada descrita no art. 73, VII da Lei nº 9.504/97 e as sanções dela
decorrentes, mantendo no mais o acórdão recorrido quanto ao reconhecimento
da prática de uso indevido dos meios de comunicação e a aplicação das
consequentes sanções de cassação de diploma e inelegibilidade por 8 (oito)
anos para ambos os Recorrentes nos termos do art. 22, XIV da LC nº 64/90.

Anoto que, por consequência, cessam os efeitos da liminar concedida na ação
cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, ensejando a execução desta decisão com as
providências previstas no art. 257, parágrafo único do Código Eleitoral.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2014.

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