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terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Mais de 1900 presos terão liberdade temporária neste fim de ano no Paraná

A partir desta segunda-feira (22/12), 1975 presos que cumprem pena no regime semiaberto, custodiados pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná (SEJU), serão liberados para passar as festividades de final de ano com seus familiares. A liberação acontecerá em 13 unidades prisionais do estado, por meio das Portarias de Saída Temporária, publicadas regularmente.

Pelas Portarias de Saída os presos têm liberdade diferenciada, de acordo com a pena. O prazo de retorno às unidades vai até 05 de janeiro. Dependendo do destino, se permanecem na cidade de origem ou vão viajar para cidades do Paraná ou outros estados, os presos podem ficar fora da unidade de 6 a 12 dias. As autorizações foram assinadas pelos Juízes das respectivas Varas de Execução Penal - VEPs.

No último dia previsto para retorno, o preso deve estar na unidade até às 16h, com tolerância de até uma hora para se apresentar. Caso contrário, será considerado evadido. Do total de 2.699 presos que tiveram o benefício do final de 2013 ao início de 2014, não retornaram na data marcada 118 apenados, equivalendo a 4,3% de evasão.

Das 13 unidades que mantêm presos do regime semiaberto no Paraná, a Colônia Penal Agroindustrial do Paraná (CPAI), em Piraquara, terá o maior número de beneficiados, com 1.117 liberações. Os demais serão: 52 do Centro de Regime Semiaberto Feminino-CRAF, em Curitiba; 42 do Centro de Regime Semiaberto da Lapa; 150 do Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON); 170 da Colônia Penal Industrial de Maringá (CPIM); 177 do Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava-CRAG; 2 da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL II); 2 da Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC); 120 do Centro de Regime Semiaberto de Ponta Grossa (CRAPG); 110 da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão (PFB); 10 do Centro de Reintegração Social de Barracão; 5 da Casa de Custódia de Londrina (CCL) e 18 da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste (PECO).

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PORTARIA - As Portarias de Saída Temporária estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (n° 7.210/84). Nas devidas épocas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no dia e hora determinados. O benefício visa a ressocialização de presos, através do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
É concedido apenas aos que, entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm trabalho externo implementado ou deferido. Neste caso, é preciso que já tenham usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses. O acompanhamento dos presos durante essas saídas é de competência da Secretaria de Segurança Pública (SESP).
INDULTO - Diferente da Portaria, o indulto significa o perdão da pena, ou seja, a pena é extinta. É regulado por Decreto da Presidência da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.
Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo. 

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