A partir desta segunda-feira
(22/12), 1975 presos que cumprem pena no regime semiaberto, custodiados
pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná (SEJU),
serão liberados para passar as festividades de final de ano com seus
familiares. A liberação acontecerá em 13 unidades prisionais do estado, por
meio das Portarias de Saída Temporária, publicadas regularmente.
Pelas Portarias de Saída os
presos têm liberdade diferenciada, de acordo com a pena. O prazo de retorno às
unidades vai até 05 de janeiro. Dependendo do destino, se permanecem na cidade
de origem ou vão viajar para cidades do Paraná ou outros estados, os presos
podem ficar fora da unidade de 6 a 12 dias. As autorizações foram assinadas pelos Juízes
das respectivas Varas de Execução Penal - VEPs.
No último dia previsto para
retorno, o preso deve estar na unidade até às 16h, com tolerância de até uma hora
para se apresentar. Caso contrário, será considerado evadido. Do total de 2.699
presos que tiveram o benefício do final de 2013 ao início de 2014, não
retornaram na data marcada 118 apenados, equivalendo a 4,3% de evasão.
Das 13 unidades que mantêm presos
do regime semiaberto no Paraná, a Colônia Penal Agroindustrial do Paraná
(CPAI), em Piraquara, terá o maior número de beneficiados, com 1.117
liberações. Os demais serão: 52 do Centro de Regime Semiaberto Feminino-CRAF,
em Curitiba; 42 do Centro de Regime Semiaberto da Lapa; 150
do Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON); 170 da Colônia Penal
Industrial de Maringá (CPIM); 177 do Centro de Regime Semiaberto de
Guarapuava-CRAG; 2 da Penitenciária Estadual de Londrina (PEL II); 2 da
Penitenciária Industrial de Cascavel (PIC); 120 do Centro de Regime Semiaberto
de Ponta Grossa (CRAPG); 110 da Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão
(PFB); 10 do Centro de Reintegração Social de Barracão; 5 da Casa de Custódia
de Londrina (CCL) e 18 da Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste (PECO).
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PORTARIA - As Portarias de Saída
Temporária estão fundamentadas na Lei de Execução Penal (n° 7.210/84). Nas
devidas épocas, o Juiz da Vara de Execuções Penais edita uma portaria que
disciplina os critérios para concessão do benefício da saída temporária e as
condições impostas aos apenados, como o retorno ao estabelecimento prisional no
dia e hora determinados. O benefício visa a ressocialização de presos, através
do convívio familiar e da atribuição de mecanismos de recompensas e de aferição
do senso de responsabilidade e disciplina do reeducando.
É concedido apenas aos que,
entre outros requisitos, cumprem pena em regime semiaberto (penúltimo estágio
de cumprimento da pena) com autorização para saídas temporárias e aos que têm
trabalho externo implementado ou deferido. Neste caso, é preciso que já tenham
usufruído de pelo menos uma saída especial nos últimos 12 meses. O
acompanhamento dos presos durante essas saídas é de competência da Secretaria
de Segurança Pública (SESP).
INDULTO - Diferente da Portaria, o indulto significa o perdão da pena, ou
seja, a pena é extinta. É regulado por Decreto da Presidência da República, com
base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o
aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) e
acolhido pelo Ministério da Justiça, sendo editado anualmente. O Decreto
Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto,
apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o
papel de cada órgão envolvido em sua aplicação.
Normalmente, o benefício é
destinado aos detentos que cumprem requisitos como bom comportamento, estar
preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de
cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo
menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto. Deve manter ainda o
bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro
crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa. Não podem ser
beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura,
terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime
hediondo.
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